Processo 0835214-19.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835214-19.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA e outros Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes empréstimos lançados sob os títulos “crédito pessoal” e “mora pessoal”, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. O banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do dano moral, restituição simples e compensação de valores creditados; a autora pleiteia a restituição em dobro e a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal nas cobranças decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo; (ii) estabelecer se são válidos os empréstimos firmados por consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório e a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto indevido, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 5. Declara-se a nulidade dos empréstimos, pois a consumidora é analfabeta e não houve observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas ou prova inequívoca da manifestação de vontade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.868.099/CE. 6. Considera-se indevida a cobrança das rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, pois decorrem de contratos inválidos. 7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, conforme orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, mantendo-se o quantum fixado em R$ 3.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Corte. 9. Autoriza-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, comprovados por extratos bancários e não impugnados especificamente, a fim de evitar…
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