Processo 0835216-93.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0835216-93.2024.8.10.0001 Juízo de Origem: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís Apelante: Município de São Luís Procurador(a): Marina Horta Barreto Apelado: Gonçalo Rodrigues de Sousa Defensor(a) Público(a): Vinícius Carvalho Goulart Reis — Núcleo de Defesa da Saúde, Pessoa Idosa e PcD DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ANGIOEMBOLIZAÇÃO PROSTÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ORGANIZAÇÃO REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DO SUS. PACIENTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. PROCEDIMENTO AGUARDADO EM HOSPITAL DE GESTÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente diagnosticado com Hiperplasia Prostática, determinando ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís a realização do procedimento de Angioembolização Prostática, em unidade pública, conveniada ou privada, com custeio pelos réus. O apelante sustentou ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o autor reside em Maranhãozinho/MA e aguarda o procedimento em hospital de gestão estadual, inexistindo vínculo territorial ou administrativo com o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, fixada no Tema 793 do STF, autoriza a inclusão de município diverso do domicílio do paciente no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de vínculo territorial, administrativo ou assistencial entre o Município de São Luís e o tratamento pleiteado configura ilegitimidade passiva ad causam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, mas determina que o cumprimento da obrigação observe as regras constitucionais e legais de repartição de competências do SUS. 4. A organização regionalizada e hierarquizada do SUS, prevista nos arts. 7º, XI, e 18 da Lei nº 8.080/1990, atribui aos municípios a gestão e execução dos serviços de saúde em âmbito local, considerando critérios territoriais, demográficos e epidemiológicos. 5. O apelado reside no Município de Maranhãozinho/MA e comprovou que aguardava o procedimento de Angioembolização Prostática em fila do Hospital Dr. Carlos Macieira, unidade de gestão estadual, sem demonstração de qualquer atuação administrativa ou assistencial do Município de São Luís. 6. A inexistência de negativa administrativa do Município de São Luís e a ausência de qualquer vínculo material entre o ente municipal e a prestação de saúde reclamada afastam sua legitimidade para responder pela obrigação pretendida. 7. A solidariedade passiva prevista no Tema 793 do STF não possui alcance irrestrito a ponto de impor a qualquer município brasileiro o custeio de tratamento de paciente domiciliado em localidade diversa, sem nexo territorial ou competência administrativa relacionada ao serviço de saúde pleiteado. 8. As regras de regionalização e repartição de competências do SUS indicam o Estado do Maranhão, gestor da unidade hospitalar onde o apelado…
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