Processo 0835217-44.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0835217-44.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835217-44.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C. F. P., C. F. P. C. L. Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - MA18099-A, ROGERIO MELLO - SC10685 EMBARGADO: B. B. S. DECISÃO Trata-se na espécie de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por C. F. P., C. F. P. C. L. em desfavor de B. B. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Em despacho (id.160844163) foi determinada a intimação do embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve celebração de acordo. Em petição (id.161652684) a parte embargante alega que não houve a composição entre as partes, pugnando pelo recebimento dos embargos á execução, como seu regular processamento. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte embargante manifestou-se nos termos da petição de ID.175664088, pugnando pela dilação do prazo fixado, em 5 (cinco) dias, apenas para que sejam finalizadas as diligências contábeis que comprovarão a hipossuficiência. Era o que cabia relatar. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei n.º 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2.º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte exequente no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5.º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte exequente além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação. E, no caso destes autos, os documentos…

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