Processo 0835226-62.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835226-62.2025.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO TAVARES DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Eduardo Tavares de Carvalho contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. – PSERV. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorreu para obter a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica declarada inexistente, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; e (iii) determinar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários advocatícios após o provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconhece a inexistência da relação jurídica e condena solidariamente as rés à repetição em dobro dos valores descontados, sem recurso das rés, remanescendo apenas a análise do dano moral. 4. A relação jurídica é de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida e em prejuízo de consumidor vulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. A indenização de R$ 3.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, compensa o abalo sofrido, preserva a função pedagógica da condenação e evita enriquecimento sem causa. 7. A correção monetária do dano moral incide a partir do julgamento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido comprovado. 8. O provimento parcial do recurso amplia a base de cálculo dos honorários para abranger o dano moral, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica inexistente e sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável quando atinge verba alimentar de consumidor vulnerável. 2. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a…
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