Processo 0835230-43.2025.8.10.0001

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0835230-43.2025.8.10.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835230-43.2025.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ODETE BASTOS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REU: DESCONHECIDO OU INCERTO Advogado do(a) REU: VITOR DIAS TROVAO NETO - MA9368 SENTENÇA ODETE BASTOS FREITAS ajuizou a presente ação de usucapião ordinária em face de Réu desconhecido ou incerto, bem como de eventuais interessados. Narra a inicial, em suma, que a autora detém a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Avenida da Saudade, nº 51, bairro Cruzeiro de Santa Bárbara, nesta Capital, denominado "Sítio Nossa Senhora da Conceição", apresentando área de 27.248,48 m². Alega que o bem foi inicialmente adquirido pela autora e seu então cônjuge e, posteriormente, alienado de forma legítima à genitora da autora por meio de escritura pública de compra e venda. Aduz que, após o falecimento de sua genitora, a autora, na condição de herdeira único, sucedeu na posse do imóvel, sem qualquer oposição ou interrupção, realizando benfeitorias, cuidando de sua conservação e arcando com os encargos tributários e administrativos. Sustenta que, somada a posse de sua antecessora à sua própria posse, o período possessório ultrapassa 30 anos. Diante disso, requer a declaração de propriedade do imóvel em seu favor, com a consequente abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Despacho de ID 150520499, intimando o autor para proceder à emenda da inicial, a fim de apresentar certidão imobiliária, memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas e declaração de propriedade única. Em petição de ID 152834012, a autora promoveu a emenda determinada, juntando planta do imóvel, memorial descritivo, Termo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional habilitado, certidão negativa de registro imobiliário e declaração expressa de bens. Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Maranhão e do Município de São Luís foram regularmente intimados para manifestar interesse na causa. O Estado do Maranhão manifestou expresso desinteresse no feito (ID 162786780), enquanto a União e o Município de São Luís deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Foi publicado edital de citação de terceiros e interessados incertos (ID 161081728), cuja cópia foi devidamente afixada no átrio do Fórum, conforme certidão de ID 163203960, não tendo sido apresentada contestação por eventuais interessados. Os confrontantes Paulo de Rosário Gomes Filho, Raimunda Ribamar Sousa Brilhante e Raimundo Nonato Machado foram devidamente citados e habilitaram-se espontaneamente nos autos (ID 175592344), por meio de advogado constituído, oportunidade em que apresentaram termo de anuência expressa, reconhecendo a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida pela autora, concordando integralmente com os limites e confrontações descritos na exordial. Por meio do despacho de ID 178851278, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas. A autor (ID 179451666) e os confrontantes (ID 179544562) peticionaram requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria de fato encontra-se devidamente comprovada pela robusta prova documental acostada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por ODETE…

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