Processo 0835231-67.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835231-67.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835231-67.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERREIRA COELHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Humberto Ferreira Coelho em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo, bem como a abusividade das cobranças posteriormente realizadas pela instituição financeira.Narra o autor que, no ano de 2021, adquiriu um veículo Chevrolet OnixJoy1.0, objeto de contrato de financiamento celebrado com o réu, o qual foi regularmente cumprido até que, em 2025, passou a enfrentar grave crise financeira, ocasionando o atraso de algumas parcelas. Diante dessa situação, afirma que recebeu contato do próprio banco, que lhe teria oferecido a devolução amigável do veículo, com a garantia de que tal providência implicaria a extinção integral da dívida, sem qualquer ônus remanescente.Segundo a inicial, confiando nas informações prestadas pelo réu, o autor procedeu à entrega espontânea do automóvel, firmando termo de devolução no qual constaria, de forma expressa, cláusula pela qual as partes renunciariam a quaisquer débitos eventualmente decorrentes do contrato. Sustenta que o documento não indicava saldo devedor, tampouco fazia ressalva quanto à possibilidade de cobranças futuras.Apesar disso, o autor alega ter sido surpreendido, posteriormente, com cobranças no montante aproximado de R$ 97.815,35, supostamente vinculadas ao contrato já encerrado, o que reputa contraditório, ilegal e abusivo. Defende que o banco violou os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação, ao formular exigência incompatível com o termo de devolução por ele próprio elaborado, especialmente considerando a condição de consumidor leigo do demandante.Sob o enfoque jurídico, a inicial afirma tratar-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento. Sustenta que a cobrança posterior, além de carecer de fundamento jurídico, afronta a confiança legítima depositada pelo consumidor e configura falha na prestação do serviço.O autor requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata das cobranças e a abstenção de eventual negativação de seu nome. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito apontado, o reconhecimento da plena validade do termo de devolução com quitação integral do contrato, a condenação do réu ao cancelamento definitivo das cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais. Sob o id 247171726 foi apreciado o pedido de tutela de urgência, tendo o juízo deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Em análise sumária, reconheceu-se a plausibilidade do direito invocado, diante da existência de termo de entrega do veículo firmado entre as partes, no qual consta cláusula expressa de quitação total do contrato de financiamento, com renúncia recíproca a quaisquer débitos, inclusive eventual saldo devedor remanescente. Considerando a posterior realização de cobranças vinculadas ao mesmo contrato, entendeu-se…

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