Processo 0835232-28.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0835232-28.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP] AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum contra o BANCO DO BRASIL, na qual a parte promovente requer a suposta diferença dos valores depositados em sua conta PASEP. Considerando a complexidade da matéria controvertida e a necessidade de parecer técnico especializado, o juízo deferiu a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ocorre que, compulsando a integralidade do histórico profissional do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, vislumbro que o expert ostenta especialidade aquém daquela que é objeto da prova técnica deferida. O referido auxiliar nomeado possui formação acadêmica em Tecnologia Financeira, tendo realizado curso de PIS-PASEP cuja duração foi de 40h (quarenta horas), curso de Perícia Contábil de 10h (dez horas) e curso de contabilidade gerencial, na modalidade educação on line de 60h, com aproveitamento de apenas 67% (sessenta e sete por cento). Embora o perito nomeado pelo juízo ostente credibilidade profissional e confiança, há de se convir que carece da integralidade da expertise necessária, sendo tecnólogo em gestão financeira, consoante documentos apresentados nos autos, não ostentando a qualificação técnica necessária para elaboração de todos os cálculos contábeis como os dos presentes autos. Ou seja, imprescindível que o perito nomeado tenha qualificação técnico-científica na área relativa aos fatos a serem analisados a fim de esclarecer de forma mais precisa as questões técnicas essenciais à correta solução do litígio, conforme determina o aludido artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de inutilidade da perícia. Desse modo, a fim de privilegiar a economia e celeridade processuais, forçoso convir que a perícia deve ser efetuada, necessariamente, por perito graduado em Ciências Contábeis, matéria que inclusive vem sendo objeto de entendimento uníssono pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PERÍCIA TÉCNICA . PROFISSIONAL INABILITADO. ADMINISTRADOR. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE DA SENTENÇA . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, baseada em laudo pericial elaborado por administrador de empresas, julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de laudo pericial contábil elaborado por profissional sem habilitação específica em ciências contábeis e a consequente nulidade da sentença fundamentada nessa prova técnica. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de saldos e recomposição de valores em contas do PASEP envolve cálculos de complexidade financeira e contábil, exigindo aplicação de índices específicos e conhecimentos técnicos privativos de contador. 4. A legislação processual civil impõe que a perícia seja realizada por profissional legalmente habilitado na área técnica correspondente ao objeto da prova, sob pena de violação às normas de regência . 5. A elaboração de perícia contábil complexa por administrador, profissional sem registro no Conselho Regional de Contabilidade, configura vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do laudo e da sentença que o acolheu. IV.…
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