Processo 0835233-54.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835233-54.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835233-54.2025.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS Polo passivo PMP DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS, LUBRIFICANTES E PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s): MARCELO DE BARROS DANTAS, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO OU FALSIFICADO. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO CHEQUE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S.A. contra acórdão que manteve a condenação da instituição financeira por prejuízos decorrentes da compensação de cheque fraudulento, sob a alegação de omissão quanto à apreciação de tese defensiva fundada no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85, requerendo o saneamento do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese defensiva baseada no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85, legitimando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85, reconhecendo que a norma atribui ao banco sacado responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, ressalvadas hipóteses excepcionais de dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. 5. A decisão anterior concluiu que a instituição financeira procedeu à compensação de cheque fraudulento, ocasionando débito indevido na conta da parte autora e prejuízo material, sem demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade prevista na legislação aplicável. 6. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Câmara, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia submetida a julgamento. 8. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a tese jurídica invocada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de matéria já decidida. 4. O magistrado não tem o dever de rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta à resolução da lide. 5. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85 atribui ao banco sacado responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo comprovação das excludentes…

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