Processo 0835239-27.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0835239-27.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0835239-27.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Mandado de Segurança. Impetrante: Márcio José Brito Viana. Impetrado: Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECOLHIMENTO E SUSPENSÃO DETERMINADOS. AUTUAÇÃO EM JULHO DE 2016. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. TIPIFICAÇÃO NOS ARTS. 165 C/C 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIGÊNCIA DO ART. 165-A, DO CTB. LEI Nº 13.218/2016. VACATIO LEGIS DE 180 DIAS. VALIDADE DA NORMA INICIADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2016. CONDUTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO TIPO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA SANCIONADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 182/2005 E ART. 32, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. MARCO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA EFETIVA DO ADMINISTRADO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA APÓS 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Concede-se a segurança para sustar ato de autoridade apontada como coatora, quando se operar a prescrição da pretensão punitiva. - Infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é regido pela Resolução CONTRAN nº 182/2005, como estabelecido pelo art. 32, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e considera-se o marco interruptivo do prazo prescricional a ciência do administrado e não a expedição e postagem da notificação. - A tipificação autônoma da conduta de recusa ao teste de alcoolemia, introduzida pelo art. 165-A, do CTB (Lei nº 13.281/2016), somente produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2016, data de encerramento da vacatio legis de 180 dias, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da norma sancionadora (art. 5º, inciso XL, da CRFB/88). - O simples ato de postagem ou entrega da correspondência à empresa responsável pelo envio não configura, por si só, a interrupção do prazo prescricional, sendo imprescindível a ciência efetiva do administrado acerca da instauração do processo administrativo sancionador, nos termos da Resolução CONTRAN nº 182/2005. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por Márcio José Brito Viana em face de ato do Diretor-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN em que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da suspensão do direito de dirigir e a declaração de nulidade do Processo Administrativo SEI nº 02910116.002248/2021-86, bem como de todos os atos subsequentes. PEDIDO (suma) do impetrante: Alega que “discute penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 02910116.002248/2021-86, instaurado com fundamento na infração capitulada no art. 165 c/c art. 277, § 3º, ambos do CTB, supostamente cometida em 29 de julho de 2016, quando conduzia o veículo de placa OKA 2609, de sua propriedade na ocasião. Sucede que, embora a infração tenha sido registrada em 2016, o impetrante apenas foi formalmente notificado da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir em 06 de agosto de 2021, conforme comprovação de recebimento…

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