Processo 0835244-42.2022.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0835244-42.2022.8.23.0010. REQUERENTE(s): JANETE JOSÉ RUBENS BARRETO. REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JANETE JOSÉ RUBENS BARRETO ajuizou(aram) ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 2. Tendo em vista que a parte exequente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi determinada sua intimação para regular o andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Em razão disso, foi determinado para a parte exequente que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, intimação pessoal por “AR”, entretanto, deixou transcorrer os prazos in albis. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por Página 2 de 5 mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 6. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que a parte requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 7. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte exequente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 8. Com relação à validade da intimação pessoal por meio virtual, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, alterou substancialmente o Código de Processo Civil, evoluindo inúmeros conceitos do processo tradicional, em especial no tocante às comunicações de atos processuais às partes e seus advogados. 9. Vejamos o que dispõe a nova legislação sobre as intimações: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Página 3 de 5 § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o …
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