Processo 0835246-41.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835246-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de servidão de passagem proposta por Wellington Rodrigues de Melo e Gilson Lima de Melo Filho em face de Mario Jorge Salib da Fonseca, Marivone da Fonseca Scorgie e Candida Albertina Gomez. Os autores narram que são legítimos proprietários de duas áreas rurais adjacentes, identificadas pelas matrículas nº 108.726 e nº 108.715, localizadas no município de Boa Vista/RR, e que necessitam de acesso regular para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas. Afirmam que o acesso histórico à propriedade, uma via antiga e diagonal, torna-se intransitável durante o período de inverno, transformando-se em um atoleiro que impede ou dificulta severamente o trânsito de veículos (EP 1.1 e 1.6). Sustentam que, diante da dificuldade, o primeiro autor construiu, com recursos próprios, uma estrada alternativa e mais curta, com 372 metros de extensão, que atravessa parte da propriedade dos réus. Alegam que suas propriedades se encontram encravadas, cercadas por um buritizal e sem outra via de acesso viável, tornando a passagem pelo imóvel dos réus essencial. Aduzem que, apesar de diversas tentativas de acordo amigável documentadas em mensagens (EP 1.4), os réus se opõem ao uso da nova estrada, motivando a presente ação para constituição de servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo técnico e fotografias (EP 1.1 a 1.14). Em decisão proferida no EP 8.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus permitissem a utilização da estrada alternativa construída pelos autores. Os réus, devidamente citados e com representação regularizada nos autos (EP 18.1, 19.1 e 53.1), apresentaram contestação (EP 59.1). Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defenderam que a construção da estrada ocorreu de forma irregular e sem autorização, configurando invasão de propriedade privada. Sustentaram que a obra atravessa Área de Preservação Permanente (APP) sem as devidas licenças ambientais e que o acesso à rodovia principal (Contorno Oeste) foi implantado em local perigoso, contrariando normas do DNIT. Afirmaram que a propriedade dos autores não está encravada, que nunca se negaram a negociar uma solução, mas que necessitavam resolver questões internas de herança antes de definir um traçado para a passagem. Pugnaram pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela fixação de justa indenização e prestação de caução. Houve réplica (EP 82.1), na qual os autores refutaram as preliminares e os argumentos de mérito, afirmando que o laudo pericial inicial comprova a necessidade de acesso e que a nova via é a solução mais adequada. Juntaram licenças ambientais (EP 82.3 e 82.4) e autorização do DNIT (EP 82.2) para regularidade da obra e do acesso, e reiteraram o pedido de procedência. Em decisão saneadora (EP 87.1), foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial ambiental para avaliar os impactos da intervenção na área. Após a nomeação do perito Carlos Vagno Costa Gama (EP 119.1) e o depósito dos honorários pelas partes (EP 192.1 e 204.1), foi apresentado o laudo pericial (EP…
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