Processo 0835249-71.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835249-71.2026.8.20.5001 AUTOR: MATILDE SOARES DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS BEZERRA DE LIMA (RN011814), LAURA REGINA VARGA GODEIRO (RN023756) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (RN004183) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATILDES SOARES DANTAS, pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pela qual busca o restabelecimento do serviço de internação domiciliar (Home Care/PID). Relata a parte autora, em síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida há mais de 34 anos; ii) é portadora de doenças graves (Alzheimer e Parkinson), encontrando-se acamada, com dependência total de terceiros e alimentação por gastrostomia; iii) foi incluída no Programa de Internação Domiciliar (PID), com fornecimento de equipe multiprofissional; iv) o serviço foi interrompido unilateralmente pela operadora, sem justificativa técnica idônea; v) permanece em estado clínico grave, com risco de broncoaspiração e outras complicações, necessitando de cuidados contínuos. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do home care, com equipe multidisciplinar completa, conforme prescrição médica. Em manifestação, a parte ré sustenta, em síntese: i) que o encerramento do PID decorreu de avaliação técnica multiprofissional; ii) que a paciente apresenta quadro de baixa complexidade assistencial; iii) que o serviço foi prestado de forma excepcional e por prazo determinado; iv) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC . É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. Isso porque: há relação contratual de longa duração (mais de 34 anos) entre as partes; a própria operadora reconheceu previamente a necessidade do tratamento domiciliar, ao inserir a autora no PID; existe prescrição médica expressa e atual recomendando a manutenção do home care, diante do quadro clínico grave e dependente; a autora é pessoa idosa, acamada, com doenças neurodegenerativas e alimentação por gastrostomia, o que evidencia elevado grau de vulnerabilidade. Somado a isso, cumpre destacar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula que exclui tratamento domiciliar quando essencial à saúde do segurado. Ademais, o serviço de home care …
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