Processo 0835256-63.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835256-63.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL GUILHERME DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SAMUEL GUILHERME DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é professor da rede pública estadual e exerce suas funções mediante dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando carga horária de 60 (sessenta) horas. Sustenta que desempenha suas atividades em regime de dedicação exclusiva, sem exercer qualquer outra atividade remunerada, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Afirma, contudo, que a Administração Pública deixou de implementar a referida vantagem, motivo pelo qual requer sua implantação, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a acumulação de dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais não caracteriza o regime jurídico de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo incabível a concessão da gratificação pretendida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de "pretensão resistida", sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do…
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