Processo 0835259-40.2024.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0835259-40.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR ISABELA DA SILVA MACHADO START EMPREENDIMENTO EIRELI Executado(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, objetivando o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD (EP 98) e a realização de consulta no sistema RENAJUD, com o fito de satisfazer o crédito exequendo (EP 105). DEFIRO o pedido de levantamento da parte credora, tendo em vista que a ocorrência de bloqueio parcial no valor de R$ 192.02(EP 98) e do transcurso o prazo sem impugnação específica da parte devedora (EP 106/108), a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe. Assim sendo, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 98), com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Em continuidade, DEFIRO a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Após, DETERMINO a intimação das partes credoras para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais . entender de direito AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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