Processo 0835259-52.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835259-52.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835259-52.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GERALDO GOMES NAZARIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ARTUR VINICIUS SANTOS ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS/PERDAS SALARIAIS POSTERIORES RELATIVAS AOS ANOS DE 2023, 2024 E 2025. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, B, C/C 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GERALDO GOMES NAZARIO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0835259-52.2025.8.20.5001) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indefiro a inicial e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, III, b, c/c 924, II, do CPC. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 39193326) alegando omissão na sentença deixando de considerar que o acordo celebrado perante o NUGEPNAC-TJRN abarcava tão somente os valores retroativos referentes aos anos de 2011 e 2012, não abrangendo as parcelas posteriores, e que o embargado voltou a descumprir a obrigação do mesmo título executivo em 2023, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Salientou a contradição quanto a gratuidade de justiça, uma vez que houve deferimento tácito, e que “(…) ao determinar a condenação do Embargante ao pagamento das custas processuais, o Douto Juízo quedou-se inerte em reconhecer a suspensão da inexigibilidade do quantum, decorrente de ser o Exequente beneficiário de justiça gratuita.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Em sentença (ID 39193333), o MM Juiz a quo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, que foi deferido em favor da parte embargante. Irresignada a parte autora/apelante busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 31993334), alegou que “(...) ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual pleiteia, em primeiro lugar, a obrigação de fazer consistente na atualização da remuneração para refletir o Piso Nacional da Educação vigente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes”. Sustentou que a sentença coletiva era certa, impondo a obrigação de trato sucessivo, e que “(...) não houve qualquer alteração fática ou normativa que autorizasse a cessação ou revisão da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença faz coisa julgada enquanto não sobrevier modificação no estado de fato ou de direito”. Defendeu que não se…

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