Processo 0835260-29.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro, Seguro] 0835260-29.2025.8.19.0001 AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA PEREIRA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Tem-se demanda de obrigação de fazer proposta porAna Carolina Siqueira Pereiraem face deSul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária da apólice de seguro contratada por seu falecido pai, acerca da qual a ré recusou o pagamento do prêmio. Sucede que, no final de 2023, o segurado, após um episódio de mal-estar, foi diagnosticado com cálculo renal e infecção no trato urinário. Por isso, foi submetido a uma série de intervenções cirúrgicas invasivas e em contrariedade às recomendações médicas, que agravaram a situação do paciente. Prossegue a afirmar que as condutas adotadas pelos médicos culminaram "em um derrame pleural, pneumonia, problemas cardíacos, sepse abdominal, sepse pulmonar e oxigenação contínua", complicações imprevisíveis à época do primeiro diagnóstico, tudo a indicar a morte acidental do segurado. Nesse contexto, aduz ser devido o pagamento da indenização, tanto mais porque, com base nas informações constantes da apólice, não há prova de que o falecido, quando contratou o seguro, estava ciente da definição restritiva abarcada pelo conceito de "morte acidentária". Daí pleitear "[a] procedência da ação para condenar a ré à liberação/pagamento do capital segurado à autora, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento". Pede, ainda, a concessão de assistência judiciária integral gratuita e a aplicação da legislação consumerista incidente à hipótese. Com a inicial, vieram os documentos. Concedida a gratuidade de justiça no ID 196203557. Tanto que citada, a ré apresentou contestação no ID 211076847, instruída por documentos. No mérito, defende que as provas dos autos atestam a ocorrência de morte natural/não acidental do segurado, a ensejar a negativa de cobertura, uma vez que ausente o elemento externo a configurá-la. Isto porque o falecimento do Sr. Marco Antônio decorreu de complicações provocadas por seu diagnóstico dediabetes mellitus, agravadas pelo longo período de internação em leito, risco este excluído da apólice de seguro. Nesse sentido, defende que o contrato de seguro e o ressarcimento de eventuais danos devem ser limitados aos riscos previstos e previamente acordados. Acrescenta que o evento "morte natural" foi objeto de exclusão em cláusula específica, de acordo com a lei de regência, tanto mais porque o seguro contratado é de acidente pessoal. No mais, sustenta que o segurado estava ciente do conteúdo do contrato, em especial, porque se trata da condição mais relevante da apólice, que, inclusive, diferencia o seguro de acidente pessoal do seguro de vida, propriamente dito. Por tudo, afirma a legitimidade da negativa de cobertura e rechaça a pretensão indenizatória. Por fim, impugna a inversão do ônus probatório. Réplica no ID 238821752. Intimadas em provas, a parte autora requereu, em ID 259805358, a produção prova pericial médica por especialistas em medicina intensiva e urologia. A ré, por sua vez, pugnou pela perícia médica indireta para analisar os documentos hospitalares contidos nos autos, bem como a produção de prova documental suplementar (ID 259874602). É o relatório.DECIDO. Processo em ordem. Inexistem…
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