Processo 0835260-78.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0835260-78.2025.8.10.0001 DENUNCIADOS: IGOR BASTOS e outro VÍTIMA: CARLOS ANDRÉ ALVES DA CONCEIÇÃO INCIDÊNCIA PENAL: art. 157 §2°, II, do CPB SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de IGOR BASTOS e CARLOS VICTOR NUNES COSTA, ambos já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, portanto, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 23 de abril de 2025, o ofendido CARLOS ANDRÉ ALVES DA CONCEIÇÃO parou a sua motocicleta em frente ao Ginásio Costa Rodrigues, localizado na Avenida Gomes de Castro, no bairro Centro, nesta cidade, momento em que os denunciados IGOR BASTOS e CARLOS VICTOR NUNES COSTA se aproximaram e, mediante grave ameaça, ordenaram que a vítima lhes entregasse seu aparelho celular. Diante da ameaça, o ofendido obedeceu aos denunciados, os quais, na posse do aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G 34, de cor Azul, e, em seguida, se evadiram correndo (...)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo que os acusados permanecem ergastulados até a presente data, em razão de preencher os requisitos do art. 312 do CPP. O recebimento da denúncia se deu no dia 06 de agosto de 2025, conforme se vê no id: 156451956. Após serem devidamente citados os acusados CARLOS VICTOR NUNES COSTA e IGOR BASTOS apresentaram resposta escrita à acusação, sendo o primeiro, através de advogado constituído, e o segundo, através da Defensoria Pública (ids:175021161 e 175454645). Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual do PJE, fora ouvida a vítima - Carlos André Alves da Conceição, bem como as demais testemunhas arroladas pelo MPE - Cléo Pinheiro da Silva (PM) e Alexsandro Gláucio Câmara (PM). A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de Alegações Finais, o representante do MPE entendeu provada a existência do delito e requer a condenação dos acusados, nas penas do art. 157, §2º II, do CPB, conforme se verifica através do id: 172844858. De sua vez, a defesa do acusado CARLOS VICTOR NUNES COSTA pugnou pela sua absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação; em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto (art. 155 do CP), pugnou ainda, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas (2°,II, do art.157, do CPB); pelo reconhecimento da participação de menor importância(art.29,§1°,doCP);pelo reconhecimento da atenuante da confissão espotânea (art. 65, III, 'd', do CP); e pela determinação de exame pericial para aferição da semi-imputabilidade do acusado em razão do estado de drogadição à época dos fatos, conforme se verifica através do id:175021161. De sua vez, a defesa do acusado IGOR BASTOS pugnou pela sua absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP; e, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal (id: 175454645). É O RELATÓRIO.…
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