Processo 0835264-23.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0835264-23.2022.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: JOSÉ DE RIBAMAR NINA NETO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR NINA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 302, caput, c/c § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB). Narra a peça acusatória que, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 18h40min, na Avenida Oeste Interna, nas proximidades da Barraca de Pau e do Posto Naila, Bairro Cidade Operária, nesta Capital, o acusado, na condução do ônibus marca Mercedes Benz, placa OCS-5498, efetuou manobra de conversão irregular em local expressamente proibido, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada por Eden Gillbert Silva Oliveira, que veio a óbito no local em virtude da colisão. A denúncia foi recebida por este Juízo em 15/05/2023 (ID 92195503), momento em que se determinou a citação do acusado. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 95931184). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu prosseguimento regular perante o Tribunal do Júri. Em audiência de instrução e julgamento (Termos de ID 97672448 e 99334782), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, com os depoimentos devidamente gravados em mídia audiovisual. Sobrevieram alegações finais e, em seguida, decisão judicial prolatada pelo Juízo do Júri que desclassificou a conduta para a modalidade culposa (ID 104161371). Tal decisão restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento de Recurso em Sentido Estrito (ID 124050369), remetendo-se os autos a esta Vara Criminal. Verificada a recusa ministerial (ID 162523750) na oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, intimaram-se as partes. Reaberta a instrução, na fase de alegações finais perante este Juízo, o Ministério Público (ID 168397247) pugnou pela procedência do pedido da denúncia, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 302, caput, c/c § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97. A Defesa (ID 171252116), em sede de alegações finais, postulou a absolvição do acusado pelo homicídio imputado, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante prevista no § 1.º, inciso IV, do art. 302 do CTB, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afastou-se, ainda, de plano, a menção ministerial superveniente ao art. 303 do CTB (lesão corporal culposa), por configurar inequívoco erro material, porquanto inexiste nos autos senão a vítima fatal. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inexistindo preliminares processuais ou nulidades a sanar, passo diretamente à análise do mérito, sem solução de continuidade. Da Materialidade Delitiva Trata-se de imputação que versa sobre o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, caput, c/c § 1.º, inciso IV, da Lei n.º…
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