Processo 0835270-81.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835270-81.2025.8.20.5001 Polo ativo DEBORA PESSOA LEITE Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOYCE OLIVEIRA CAVALCANTE, JOAO LUCAS DE SOUSA CANARIO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Apelação cível. Auditor fiscal do Tesouro Estadual. Diferenças remuneratórias. Unidade de Parcela Variável (UPV). Previsão legal e regulamentação por resolução interadministrativa. Direito subjetivo da servidora, com repercussão nos seus proventos. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Limitações orçamentárias que não obstam o reconhecimento da obrigação. Pagamento retroativo. Inexistência de prescrição. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista de auditora fiscal do Tesouro Estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), referentes aos exercícios de 2017 a 2021. A apelante sustenta que a verba possui previsão legal, que a Resolução Interadministrativa nº 367/2023 apenas formalizou direito preexistente, que a mora administrativa não pode afastar o pagamento das parcelas retroativas e que não há impedimento decorrente da Lei Complementar Federal nº 173/2020, da separação dos poderes ou de limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a UPV constitui verba remuneratória prevista em lei e apenas regulamentada por resolução interadministrativa; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo posterior autoriza o pagamento retroativo das diferenças relativas aos exercícios de 2017 a 2021; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da obrigação viola o princípio da separação dos poderes ou encontra óbice em limitações orçamentárias e fiscais; e (iv) definir o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.038/1990, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, prevê a UPV na estrutura remuneratória da carreira, de modo que a controvérsia não envolve criação de vantagem nova, mas cumprimento de obrigação já instituída em lei. 4. A Resolução Interadministrativa nº 367/2023 não constitui o direito remuneratório, mas apenas regulamenta, formaliza e quantifica administrativamente situação jurídica preexistente, já assegurada pela disciplina legal da carreira. 5. O preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba faz surgir direito subjetivo da servidora, não podendo a Administração afastá-lo ou restringi-lo em razão de atraso na edição do ato regulamentador. 6. A mora administrativa na formalização do pagamento não pode ser oposta à parte beneficiária, porque a inércia estatal não descaracteriza direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora e repercutido na pensão. 7. O reconhecimento judicial da obrigação não viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas controla a legalidade da atuação administrativa e assegura o cumprimento de verba prevista em lei e reconhecida em ato normativo infralegal. 8. As limitações orçamentárias, fiscais ou financeiras não obstam o reconhecimento da obrigação, porque não afastam direito subjetivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.