Processo 0835271-13.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0835271-13.2025.8.10.0000 (Processo Referência: 0904969-06.2025.8.10.0001) AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES – OAB/DF 48613-A AGRAVADOS: NORMA ARAUJO ZENNI, LEILIANA ARAUJO ZENNI Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES – OAB/MA 12413 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO ENTERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento domiciliar (home care), incluindo nutrição enteral, a paciente em estado clínico grave, reconhecendo a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que determinou o custeio do tratamento domiciliar pela operadora de saúde, bem como se a ausência de previsão no rol da ANS afasta o dever de cobertura. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão recorrida, sem apresentar elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado, em desacordo com o art. 1.021 do CPC. 4. Restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, sendo a nutrição enteral essencial à sobrevivência da paciente, o que evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o tratamento domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora de saúde, inclusive quanto aos insumos necessários à sua efetivação. 5. A prestação inadequada do serviço compromete a continuidade terapêutica e pode gerar novas internações, acarretando custos superiores, além de violar o direito à saúde e os deveres de boa-fé contratual. 7. A ausência de previsão no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando demonstrada a necessidade do tratamento para preservação da vida e da saúde do paciente. 8.Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. 2. O tratamento domiciliar (home care), quando indicado, constitui desdobramento da internação hospitalar e deve ser custeado pela operadora de saúde, inclusive quanto aos insumos essenciais. 3. A ausência de previsão no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de julho de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora…
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