Processo 0835293-17.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0835293-17.2025.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0835293-17.2025.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO IDECAN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: CARLA LACERDA VIANA, ALICE PEREIRA GUERREIRO APELADO: LANNA RAISSA SOARES COSTA Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO PARA FINAL DE FILA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a candidata aprovada em concurso público o direito de reposicionamento para o final da fila, não obstante vedação expressa constante do item 17.10 do edital nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reposicionamento de candidata aprovada em concurso público para o final da fila quando há vedação expressa no edital que rege o certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância ao princípio da legalidade administrativa. A vedação expressa ao reposicionamento para o final da fila não admite interpretação extensiva ou flexibilização, sob pena de esvaziamento da força normativa do edital. A Administração Pública atua de forma vinculada às regras editalícias, inexistindo margem para discricionariedade quando a norma é clara e objetiva. A utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza a derrogação de regra editalícia válida, ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade. A flexibilização pontual da regra editalícia viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica ao conferir tratamento diferenciado a candidato específico. A criação de exceções casuísticas compromete a igualdade de condições entre os candidatos e possui potencial efeito discriminatório. O reposicionamento da candidata não é juridicamente neutro, pois mantém sua vinculação ao certame e pode gerar impactos no planejamento administrativo. A ausência de impugnação tempestiva do edital implica aceitação de suas regras, operando-se a preclusão quanto à sua posterior discussão. O controle jurisdicional limita-se à legalidade, sendo indevida a substituição de critérios objetivos administrativos por juízo de conveniência judicial, em respeito à separação dos poderes. A jurisprudência confirma a impossibilidade de reposicionamento para o final da fila quando vedado pelo edital, reforçando a obrigatoriedade de observância das regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O edital de concurso público vincula a Administração e os candidatos, não podendo ser afastado sem demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. É inviável o reposicionamento de candidato para o final da fila quando houver vedação expressa no edital. 3. A flexibilização judicial de regras editalícias viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade administrativa. 4. A ausência de…

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