Processo 0835298-52.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835298-52.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0835298-52.2025.8.15.0001 AUTOR: IZAIAS DE SOUZA LIMA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CBSS S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO IZAIAS DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos como SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO (Professor de Educação Básica III), ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face das instituições financeiras acima catalogadas. Sustenta que, em razão de diversas contratações de empréstimos consignados, cartões de crédito e financiamentos para aquisição de bens duráveis, sua saúde financeira foi severamente comprometida, atingindo um estado de superendividamento que inviabiliza o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Informa o demandante que possui renda bruta mensal de aproximadamente R$ 6.701,54 . Aduz que o comprometimento mensal de seus rendimentos com parcelas de empréstimos e produtos bancários atinge o patamar de 65,71% do vencimento bruto, o que representa uma retenção de R$ 4.403,72. Alega que tal situação decorre de renovações automáticas e da oferta de produtos diversos (cartão de crédito e bens duráveis) que, na prática, funcionam como empréstimos com juros mais elevados, desrespeitando o teto legal da margem consignável. Os contratos e descontos catalogados pela parte autora compreendem as seguintes instituições: i) LECCA (R$ 24,05); ii) BANCO DO BRASIL - CEBB CARD (R$ 606,45); iii) BANCO SANTANDER (R$ 159,20); iv) BANCO BRADESCO (R$ 861,44); v) INSPFEM CARD (R$ 96,61); vi) BANCO PANAMERICANO (R$ 462,69); vii) BANCO MASTER (R$ 660,94); viii) BANCO DAYCOVAL (R$ 65,19); ix) BANCO CAPITAL (R$ 670,14); e x) BANCO DIGIO (R$ 730,00) . Afirma que, após o pagamento dessas obrigações e dos gastos fixos essenciais, o saldo remanescente é insuficiente para a manutenção do mínimo existencial. Acostou documentos, incluindo contracheques, fichas financeiras e comprovantes de residência. Em decisão inicial, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para especificação do rito e juntada de documentos. A parte autora apresentou emenda, optando pelo rito comum. Parcela das instituições financeiras já apresentaram peças de defesa. O BANCO MASTER S/A arguiu preliminares de impossibilidade de integração dos contratos, necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações sob a égide dos Decretos Estaduais da Paraíba, alegando que o controle da margem compete ao órgão pagador e invocando o princípio do pacta sunt servanda. Por sua vez, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela fiscalização da margem é do Estado da Paraíba, e inépcia da inicial por pedidos genéricos. Os autos vieram conclusos para a análise do pleito de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, RECEBO A…

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