Processo 0835307-62.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835307-62.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835307-62.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE SOUZA GOMES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH DE SOUZA GOMES FERREIRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ELIZABETH DE SOUZA GOMES FERREIRA,ajuizou a presente demanda em face doBANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ,para que a Ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de dívida desconhecida com a ré. A inicial de index 93577981, veio instruída com os documentos de praxe. Decisão que antecipou os efeitos da tutela e deferiu gratuidade de justiça ao index 127357235. O réu apresentou contestação ao id. 161757712, aduzindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por procuração genérica, bem como a falta de interesse em agir da autora. No mérito, sustentou, em síntese, que como a cliente estava em débito, a dívida vencida foi negociada em 11/06/2023, gerando o contrato nº 4413112162900. Que o pagamento da entrada pelo cliente caracteriza sua adesão e concordância com o acordo feito e que o cliente realizou o pagamento da entrada e de duas parcelas do acordo. Informa que o acordo está quitado, tendo sido regularizado em 18/12/2023. Acontece que a parte autora, ao celebrar o contrato com o banco réu, assumiu um compromisso por livre manifestação de vontade de adimpli-lo. Contudo, não honrou suas prerrogativas, quais sejam: as de adimplir integral e tempestivamente o valor dos créditos fornecidos pelo banco réu e despendidos pela parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no index 162532791, aduzindo que a Ré não apresentou nenhum acordo assinado pela autora para que se pudesse conferir as condições, prazos e valores do referido acordo, o único documento trazido aos autos foram as telas produzidas em caráter unilateral. Aduz que a Ré não apresentou na defesa nenhum documento que a Autora tenha assinado ou Termo de Transação, mas tão somente Telas Sistêmicas. Aduz que a Ré não apresentou nenhum documento assinado pela Autora e que caberia a Instituição Demandada comprovar a autenticidade e regularidade da contratação referente ao contrato 4413112162001, demonstrando, assim, a origem da dívida, uma vez que não pode ser imputado à Autora o ônus de provar fato negativo. Despacho de id. 201285754, em que o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre provas que pretendem produzir. A parte ré se manifestou pela ausência de outras provas a produzir (id. 207869520), bem como a parte autora ao index 207869520. Decisão saneadora ao id 234436058, em que o juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, bem como fixou como ponto controvertido a falha na prestação de serviço do réu, consistente na inserção indevida do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores. Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do processo ao Grupo de Sentença (id. 267658492). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirono mês de maio de 2026. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo…

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