Processo 0835309-27.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835309-27.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0835309-27.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULA LUANA LUSTOSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA LUANA LUSTOSA DE JESUS em face da sentença prolatada nos presentes autos, alegando a embargante a existência de omissão quanto à fixação do marco temporal para anulação das infrações de trânsito e exclusão das pontuações lançadas em sua CNH. Alega a embargante, em suma, que a sentença reconheceu o furto de sua motocicleta, ocorrido em 16/12/2021, porém limitou a suspensão e exclusão das multas às infrações posteriores à comunicação administrativa realizada junto ao DETRAN/MA em 23/03/2022. Sustenta que houve omissão, uma vez que o pedido inicial requereu expressamente a anulação de todas as infrações lavradas após a data do efetivo furto do veículo, não podendo a autora ser responsabilizada por infrações cometidas por terceiros após a perda da posse do bem, tampouco suportar os efeitos da demora administrativa do órgão de trânsito. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a suposta omissão apontada, fazendo constar expressamente que a inexigibilidade, suspensão e exclusão das multas e pontuações abrangem todas as infrações lançadas após 16/12/2021, data do furto da motocicleta. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas. Vieram conclusos. Relatados. Decido. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Não têm os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois eventual modificação somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de vício apto a comprometer a coerência interna do decisum. Hodiernamente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Todavia, tal possibilidade restringe-se às hipóteses em que o saneamento da omissão, obscuridade, contradição ou erro material implique, necessariamente, alteração do resultado anteriormente proferido. No presente caso, a embargante pretende modificar o decisum, ao argumento de que este Juízo teria sido omisso quanto ao marco temporal fixado para a anulação das infrações de trânsito e exclusão das pontuações lançadas em sua CNH. Razão não assiste à embargante. Isso porque a sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao marco temporal, fixando, de forma fundamentada, a data da comunicação administrativa ao DETRAN/MA (23/03/2022) como termo inicial para a suspensão e exclusão das multas e pontuações incidentes sobre o prontuário da autora. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, porquanto a matéria suscitada nos presentes aclaratórios foi devidamente apreciada por este Juízo, ainda que em sentido diverso da pretensão da embargante. Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do mérito da decisão, buscando a alteração do entendimento adotado na sentença para que o marco temporal seja fixado na data do furto do veículo (16/12/2021), o que…

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