Processo 0835311-07.2021.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0835311-07.2021.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835311-07.2021.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DORNELAS SOBRINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito do exequente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período de vínculo com a Administração Pública. O processo teve início com a ação de cobrança do exequente, que pleiteava FGTS, salário de janeiro de 2021 e terço de férias de 2020, decorrentes de contrato temporário com o Município de João Pessoa, realizado sem concurso público. Após a retificação do polo passivo da inicial e o deferimento da justiça gratuita, o Município contestou, alegando prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do FGTS para servidores temporários vinculados ao regime jurídico-administrativo, além de negar a existência de valores devidos a título de salário e terço de férias. Em sua réplica, o exequente defendeu a regularidade de sua pretensão ao FGTS referente aos últimos cinco anos do vínculo, conforme a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, e reiterou o direito às demais verbas, invocando a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência que assegura o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos com a Administração Pública. Ambas as partes optaram por não produzir mais provas, o que levou ao julgamento antecipado da lide. A sentença de agosto de 2022 acolheu a prescrição quinquenal (limitando a condenação a partir de setembro de 2016) e condenou o Município ao pagamento do FGTS do período não prescrito, fundamentando-se nos precedentes do STF (RE 705.140 e RE 596.478) que reconhecem o direito ao FGTS em contratações nulas. No entanto, rejeitou os pedidos de férias com terço constitucional e multas, por considerá-las verbas celetistas, inaplicáveis ao regime jurídico-administrativo. O pedido de salário de janeiro de 2021 foi considerado prejudicado, uma vez que o pagamento foi comprovado nos autos. A decisão estabeleceu que os valores seriam atualizados pelo IPCA-E, com correção a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de cumprimento de sentença. O Município apelou, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julho de 2023, negou provimento ao recurso em decisão monocrática, confirmando integralmente a sentença. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o prosseguimento do feito e a fixação dos honorários. O Juízo indeferiu o envio à contadoria, determinando que o exequente apresentasse sua planilha de cálculos, em conformidade com o artigo 524 do CPC. Em fevereiro de 2025, o exequente apresentou o demonstrativo do débito no valor de R$ 8.654,62 (atualizado até 21 de janeiro de 2025), detalhando a aplicação dos critérios judiciais, incluindo o período de setembro de 2016 a janeiro de 2021, a base de cálculo (remuneração bruta mensal com 13º salário proporcional e alíquota de 8% de FGTS), a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação (06/12/2021). Posteriormente, o Município impugnou a execução, alegando excesso e indicando como valor devido R$ 7.559,59, anexando sua própria planilha. Em…

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