Processo 0835316-31.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835316-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA TERESA SOARES RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA TERESA SOARES RAMOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, todos qualificados. Narra a parte autora que é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde de Teresina desde 03/01/2000, exercendo o cargo de Agente de Saúde, inicialmente submetida ao regime celetista e vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sustenta que, com a edição da Lei Complementar Municipal n.º 4.881/2016, houve a alteração do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para o regime estatutário, ocasião em que passou a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina – RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT. Afirma que o enquadramento funcional foi formalizado por meio do Decreto Municipal n.º 17.322/2017, passando o IPMT a realizar os descontos previdenciários compulsórios diretamente em folha de pagamento desde abril de 2016. Aduz, ainda, que vem sendo sucessivamente afastada de suas atividades desde o ano de 2019, em razão de graves problemas de saúde, percebendo benefício de licença para tratamento de saúde/auxílio-doença concedido pelo próprio IPMT. Relata que, diante da persistência e agravamento de seu quadro clínico, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente perante o IPMT, protocolado em 12/12/2021, tendo sido submetida à perícia médica oficial que concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções, recomendando expressamente a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, contudo, que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de inexistência de comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso público ou seleção pública, razão pela qual o IPMT sustentou a impossibilidade de reconhecimento da autora como segurada do RPPS. Acrescenta que eventual discussão acerca da legalidade de sua admissão já teria sido apreciada pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000583-93.2010.5.22.0002, na qual foi reconhecida a validade do vínculo laboral mantido com a Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Sustenta, ainda, que preenche todos os requisitos constitucionais e legais para percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com direito à paridade e integralidade, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Ao final, requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente; b) a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário; c) a condenação do IPMT à concessão definitiva da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento dos proventos observando-se a integralidade e paridade; d) o pagamento das parcelas retroativas devidas desde o requerimento…
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