Processo 0835317-23.2017.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A parte requerida apresentou impugnação alegando que o perito apurou as parcelas até o ano de 2012, quando deveria ter adotado por marco final a data de 22/12/2002, bem como que utilizou, por equívoco, data e valores iguais para os dois contratos celebrados entre as partes. O perito apresentou esclarecimentos às f. 2077-2079 e, posteriormente, às f. 2199-2202. A requerida reiterou sua impugnação. Decido. O laudo pericial encontra-se em consonância com as decisões proferidas no processo. A tabela de f. 1662 mostra que o perito respeitou as datas e os valores distintos de cada um dos contratos, não sendo aplicado valores iguais como alega a parte requerida. Já os anexos 02, 03.01 e 03.02 revelam que o perito empregou as datas corretas em seus cálculos, observando o que restou decidido nas letras "h" e"i" da decisão de f. 1608-1617, que determinou que a somatória dos dividendos ocorresse até 25/09/2012 e que nesta data as ações existentes fossem convertidas em dinheiro pela cotação da Bolsa de Valores. Diante disso, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. Consequentemente, homologo o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial referente aos dividendos (R$ 13.661,23), restando liquidada a sentença e apurado o crédito da parte requerente. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte requerente ora homologado. Custas pela parte requerida, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Havendo valores na suconta depositados pela requerida a título de garantia do Juízo, fica desde já deferido seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se, inclusive o perito.
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