Processo 0835322-24.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835322-24.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MG 74.659) AGRAVADOS: NAYANA CAVALCANTI MARTINS SALES ROCHA E ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA ADVOGADO: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA 7.186) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe movem NAYANA CAVALCANTI MARTINS SALES ROCHA E ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA, interpõe recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a negativa de cobertura foi lícita, sob o argumento de que o tratamento prescrito seria off-label (uso fora da bula) para as patologias da autora (Miastenia Gravis e Síndrome de Sjögren), não constando no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para tais finalidades. Alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e invoca o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Indeferi o pedido de liminar. Contrarrazões recursais apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento recursal. Assim faço o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, órgão regimentalmente vocacionado para uniformizar a jurisprudência dos temas afetos ao Direito Privado, eis os parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Nesse momento de cautelaridade, toda a preocupação de decisão judicial até que sobrevenha o mérito da ação na origem deve ser no sentido de resguardar o superior interesse da pessoa necessitada em receber os serviços de plano de saúde regularmente contratado, na extensão das requisições médicas, com fármaco…
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