Processo 0835325-55.2024.8.19.0002

TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0835325-55.2024.8.19.0002
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0835325-55.2024.8.19.0002 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por Francisco Antonio Filho, pretendendo receber os valores deixados em contas bancárias/ FGTS e PIS em nome de Miriam Pires Alves, falecida em 21/01/2015 (id. 142051459) . Alega a requerente ter vivido em união estável com a falecida, inexistindo herdeiros e testamento. Para comprovação da união estável, acostou ao processo uma declaração extrajudiciallavrada post mortempelo cartório do 19º Ofício de Justiça da comarca de Niterói, em 26/03/2015 (index 179539139). Relatados, decido. Antes de adentrar ao exame dos autos, torna-se imperioso dissertar acerca de questões relevantes ao desenvolvimento do processo. É lição de Direito Processual Civil que a parte autora dispõe de um poder jurídico, consistente na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos e interesses, quando lesados ou ameaçados ou, ainda, para obter a solução de situações jurídicas controvertidas. Nos dizeres deLiebman, " A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional". Exerce a ação, na verdade, não só o autor, mas também o réu, quando se contrapõe ao direito daquele. Na evolução do conceito de ação, diversas teorias foram surgindo ao longo da história e acabou sendo dominante entre nossos doutrinadores a teoria eclética da ação, deLiebman. O Eminente Professor de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", dissertando acerca do tema, leciona que: "A teoria eclética da ação tem, também, natureza abstrata, visto que não condiciona a existência do processo à do direito material afirmado pelo autor. Em outras palavras, para a teoria eclética, assim, como para a teoria abstrata, a ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que afirma existir. Difere, porém, a teoria eclética da abstrata por considerar a existência de uma categoria estranha ao mérito da causa, denominada condições da ação, as quais seriam requisitos de existência do direito de agir. Para a teoria que ora se examina o direito de ação só existe se o autor preencher tais "condições", devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, se alguma delas estiver ausente(hipótese em que se tem o fenômeno que se costuma designar por "carência de ação")." (obra e autor citados, volume I, 16ª edição,LumenJuris, págs. 123/124). Atualmente, como assinalou o Eminente Professor, alguns doutrinadores mais modernos afirmam "que as condições da ação não sãorequisitosde existência daquele direito, mas sim do seu legítimo exercício". Vale dizer que, a ação é capaz de permitir a alguém a prática de atos tendentes a provocar o exercício da jurisdição, existindo ainda que não exista o direito material postulado. Nosso ordenamento jurídico descreveu 03 condições da ação que levam a uma sentença terminativa, ou seja, sem apreciação do mérito da causa, são elas: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. O interesse de agir, condição que nos interessa para o deslinde da questão posta em debate, localiza-se não…

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