Processo 0835326-17.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0835326-17.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835326-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ITALO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0835326-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ITALO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO (A): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) juiz(a) de direito ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Italo Martins dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0835326-17.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação do ente público ao pagamento de auxílio-alimentação ao autor, policial militar, nas escalas extraordinárias e diárias operacionais, tanto em relação às futuras quanto às pretéritas, observado o prazo prescricional. Nas razões recursais (Id. TR 37265726), o recorrente sustenta: (a) que a sentença afronta o princípio da isonomia, pois servidores em condições semelhantes têm obtido êxito em demandas judiciais similares; (b) que não há norma estadual que exclua policiais escalados para serviço extraordinário do direito ao auxílio-alimentação; (c) que a decisão viola o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao negar direito sem fundamento legal expresso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial e condenando o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 37265729). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos policiais militares em labor extraordinário, ou seja, quando são…

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