Processo 0835341-07.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835341-07.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto à dinâmica do acidente narrado na inicial; 2.2. Culpa lato sensu; 2.3. Nexo causal entre a conduta e eventuais danos averiguados. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 4. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Oitiva de testemunhas, cujo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão; Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h30min. Considerando que o E. TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams, considerando que essa ferramenta é eficiente e proveitosa, dispensando inclusive a necessidade de expedições de cartas precatórias, e o resultado tem sido efetivo em audiências realizadas por este Juízo, cientifiquem-se expressamente as partes de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (10ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet). Observe o Cartório que, da intimação da parte requerente/requerida para depoimento pessoal (se deferido), deverá constar as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Ficam cientes os litigantes de que, nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, e que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, sendo que ao patrono caberá juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º), sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (§ 3º). Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça postulada na contestação, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, especialmente, declaração de IRPJ dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. Às providências.

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