Processo 0835342-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835342-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0835342-34.2026.8.20.5001 Parte autora: JACIARA PIRES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora informa que o requerido vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos policiais penais sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 188968667). A parte autora apresentou réplica (ID 194263519). É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral está escorada nas disposições da LC nº 566/2016 com as alterações promovidas pela LC nº 664/2020, que instituiu o auxílio-alimentação aos Policiais Penais do Estado: Art. 39. O Agente Penitenciário tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (...) V- auxílio-alimentação. Por conseguinte, o referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 31.326/2022: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória. Não obstante, embora tenha a lei atribuído à referida verba caráter indenizatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível,…

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