Processo 0835346-52.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0835346-52.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0835346-52.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800280-60.2023.8.10.0071 PACIENTE: GLEISON GARCIA DE MELO IMPETRANTE: FABIO ROMERO DA SILVA (OAB/DF-57116) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI /MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de excesso de prazo na apreciação de pedido de liberdade provisória, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, diante da inércia do juízo de origem, que deixou de apreciar pleito defensivo mesmo após manifestação favorável do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação do pedido de liberdade provisória configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação periódica e diante da inércia judicial, viola garantias constitucionais; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paralisação injustificada do processo por mais de quatro meses, sem apreciação de pedido de liberdade provisória, caracteriza demora excessiva atribuível ao aparato judicial e viola o princípio da razoável duração do processo. 4. A prisão preventiva exige contemporaneidade e fundamentação concreta, não podendo subsistir indefinidamente em razão da morosidade estatal. 5. A ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade da segregação. 6. O descumprimento de decisão liminar emanada de instância superior, que determinou a apreciação do pedido de liberdade, evidencia grave desídia judicial e afronta à hierarquia jurisdicional. 7. O excesso de prazo não decorre de critério aritmético, mas de análise da razoabilidade, sendo reconhecido quando há inércia judicial e ausência de contribuição da defesa para a demora. 8. A manutenção prolongada da prisão cautelar, superior a um ano, sem impulso processual adequado, desvirtua sua natureza instrumental e a torna indevidamente punitiva. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, mesmo diante da gravidade concreta dos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida, contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 11. A demora injustificada na apreciação de pedido de liberdade provisória, atribuível ao Judiciário, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 12. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva torna ilegal a manutenção da custódia cautelar. 13. O descumprimento de determinação de instância superior evidencia desídia judicial e reforça a ilegalidade da prisão. 14. A prisão preventiva deve ser…

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