Processo 0835352-02.2025.8.12.0001
TJMS • Guarda de Família
Última movimentação
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Réu, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Não havendo preliminares arguidas nem nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Em atenção ao art. 373 do CPC, verifico não se tratar de nenhuma das hipóteses em que se determine a inversão do ônus da prova, assim incumbe a parte autora prova do fato constitutivo de seu direito, e a parte ré da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes auferem direito à assistência judiciária gratuita. Determino a realização de estudo psicossocial do caso, no prazo de 60 dias. Com os laudos nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público. Diante da necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas de ambas as partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14:30 horas, observando-se que em caso de depoimento pessoal, deverão as partes serem intimadas pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Indefiro, por ora, a determinação de realização de exame toxicológico na Autora, bem como requisição de Laudo médico junto à SESAU para detalhamento de seu estado psiquiátrico, tendo em vista que o estudo psicossocial verifica, entre outras coisas, a capacidade parental, não havendo neste momento a necessidade da produção das referidas provas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
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