Processo 0835357-81.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0835357-81.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835357-81.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0839673-37.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: JÚLIO CESAR BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA — OAB/MA 14.462 AGRAVADA: ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR — OAB/SP 123.514 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JÚLIO CESAR BORGES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0839673-37.2025.8.10.0001, ajuizada em face de ASSURANT SEGURADORA S.A. Consta dos autos que o agravante ajuizou a demanda originária alegando ser proprietário do veículo Jeep Compass, ano/modelo 2018, placa PTG3H76, o qual teria apresentado defeitos mecânicos, especialmente no reservatório de água e no motor, resultando na impossibilidade de uso do automóvel. Sustentou que acionou a seguradora ré para cobertura dos reparos, mas teve o pedido negado sob o argumento de ausência de nota fiscal formal, embora tivesse apresentado nota de serviço compatível com os serviços realizados. No curso do feito originário, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilizasse veículo reserva ao autor pelo prazo de 06 dias consecutivos, conforme limitação contratual. Posteriormente, diante de pedido de renovação da medida, o magistrado indeferiu a prorrogação do benefício, por entender que o direito provável já teria sido satisfeito nos limites do contrato. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a tempestividade do agravo, a necessidade de concessão da justiça gratuita, a abusividade da recusa securitária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de uso do veículo, além dos custos suportados com transporte alternativo e locação particular. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento de carro reserva até a efetiva conclusão do reparo do automóvel. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente relevante, qual seja, foi proferida sentença de mérito nos autos originários em 30/03/2026, sob o ID nº 174186845. Na referida sentença, o Juízo da 11ª Vara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento integral dos reparos mecânicos do veículo Jeep Compass, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e, ainda, reconhecendo crédito da ré relativo às diárias excedentes do carro reserva, com determinação de compensação entre créditos. A superveniência da sentença de mérito esvazia o interesse recursal no exame do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória agravada — que indeferiu a renovação da tutela provisória relativa ao carro reserva — foi absorvida pelo pronunciamento jurisdicional final proferido no processo de origem. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 319, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal…

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