Processo 0835359-15.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0835359-15.2022.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0835359-15.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO TEMA 1.266. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. contra acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação cível oriunda de mandado de segurança, manteve a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal quanto à cobrança do DIFAL instituído com fundamento na LC nº 190/2022. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, defendendo a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, por ter ajuizado a ação em 01/04/2022 e não ter recolhido o tributo naquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266, quanto à inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266), fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não recolhido o tributo naquele exercício. 5. Constatado que a impetração do mandado de segurança ocorreu em 01/04/2022, enquadra-se a embargante na hipótese contemplada pela modulação, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. 6. Configurada omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se o provimento dos embargos, com efeito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito infringente, para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. *Tese de julgamento:* 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 afasta a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, ADI 7066. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presindente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 18.05.2026 até 25.05.2026. Desa. Luzia Nadja…

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