Processo 0835360-68.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0835360-68.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GILDO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Passagem Nova, 299, 2 VILA DOS INOCENTES, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-075 REQUERIDO: Nome: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, S/N, Educandos, MANAUS - AM - CEP: 69074-000 Nome: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, S/N, LOTE 19-20, JF NAVEGAÇÃO FILIAL BELÉM., Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILDO SOUSA DOS SANTOS em face de CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA., na qual se discute a responsabilidade civil das rés em razão de prisão ocorrida durante o exercício das funções laborais do autor. No curso do procedimento, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 151309869, por meio da qual acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual arguida pelas empresas rés. Na oportunidade, este órgão judicial declinou de sua competência e determinou a remessa integral dos autos a uma das Varas do Trabalho de Belém, vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, restando prejudicadas as demais discussões processuais. Em face dessa decisão, o autor interpôs recurso de embargos de declaração de ID 154271541, apontando suposta obscuridade e contradição na análise do nexo causal e na aplicação do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, requerendo o esclarecimento dos pontos que entendia eivados de vício e a reforma do julgado para que fosse mantido o processamento da demanda na Justiça Estadual. Devidamente intimadas para manifestação, as rés apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID 156089677, sustentando a clareza e o acerto da decisão impugnada, rebatendo as alegações recursais e pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do recurso, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o autor apresentou petição sob o ID 176196663 noticiando a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, promovendo a regular constituição de seus novos procuradores judiciais. Habilitados os novos patronos nos termos do ID 176292968, a parte autora protocolou a petição de ID 176292983 manifestando expresso desinteresse no prosseguimento do recurso horizontal anteriormente oposto, pleiteando a homologação de sua desistência e a remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho, em atenção aos postulados da celeridade e da economia processual. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS A análise acerca da admissibilidade e dos efeitos processuais decorrentes da manifestação de vontade apresentada pelo autor revela que o pleito formulado sob o ID 176292983 preenche plenamente os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, comportando pronta homologação por este juízo cível. A desistência de recurso interposto configura negócio jurídico unilateral e de natureza inteiramente dispositiva. Conforme a norma processual federal, o recorrente detém a prerrogativa de abdicar do julgamento de sua peça recursal a qualquer tempo, sem que para isso necessite obter a concordância ou anuência da parte recorrida ou de eventuais…
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