Processo 0835361-11.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835361-11.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SAMUEL MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 566 A 571 DO STJ (PRECEDENTE RESP 1.340.553/RS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, aplicando a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à (i) aplicação da tese fixada no Tema 568/STJ, (ii) necessidade de nova ciência da Fazenda Pública sobre diligência infrutífera para reinício de prazo prescricional, (iii) incidência da Súmula 106/STJ, e (iv) alegado caráter prequestionador do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 5. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, incabível na via aclaratória. 6. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. 7. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei 6.830/1980, art. 40 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração…
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