Processo 0835361-19.2021.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0835361-19.2021.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0835361-19.2021.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: DEISE REGINA NERY FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE DE SERVIDORA MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora pedagógica, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. 2. O ente municipal sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais, necessidade de avaliação de desempenho, impossibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço e ocorrência de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a progressão funcional por antiguidade prevista na legislação municipal possui eficácia plena e implementação automática mediante o decurso do interstício legal; (ii) é possível sua cumulação com o adicional por tempo de serviço sem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; e (iii) há prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 7.528/91 e a Lei Municipal nº 7.673/93 estabelecem que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorre de forma automática a cada dois anos de efetivo exercício, dispensando regulamentação complementar ou avaliação de desempenho, exigida apenas para a progressão por merecimento. 5. Comprovado o vínculo funcional e o decurso do interstício legal, configura-se omissão administrativa ao não implementar a vantagem, não havendo falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito. 6. A progressão funcional por antiguidade altera a referência e o vencimento-base do servidor, enquanto o adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária autônoma, com natureza jurídica distinta, não configurando acréscimos sucessivos vedados pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, atingindo a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, nº 0835361-19.2021.8.14.0301, interposto pelo Município De Belém, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, bem como deu provimento ao recurso de Apelação da parte autora. Inicialmente, constata-se que os autos originários versam sobre Ação Ordinária ajuizada por Deise Regina Nery Ferreira em face do Município De Belém, na…

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