Processo 0835368-78.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0835368-78.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): MYKELLY RAWENNY SANTOS MARINHO E DARLISON WALLAS CONCEIÇÃO DA COSTA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR os advogados STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A, MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Mykelly Rawenny Santos Marinho e Darlison Wallas Conceição da Costa, qualificados nos autos, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei 10.826/2003. Consta na denúncia que, na data de 15/02/2023, por volta das 22h30min, policiais militares realizavam rondas na região da Matanga, bairro do Anil, nesta Capital, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando receberam informações acerca da existência de tráfico ilícito em uma quitinete situada na Travessa da Matanga, nº 13, supostamente sob responsabilidade do acusado Darlison Wallas Conceição da Costa, conhecido como “Cascavel”. Diante da notícia, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado e, ao adentrar no imóvel, encontrou apenas a denunciada Mykelly Rawenny Santos Marinho, acompanhada de uma criança de colo, a qual franqueou a entrada dos agentes. Durante as buscas realizadas no interior da quitinete, os policiais localizaram, em uma gaveta de cômoda, substância análoga à maconha, acondicionada em um saco plástico, além de uma porção de material semelhante ao crack e uma balança de precisão, circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante da acusada. Em sede policial, a denunciada negou a propriedade dos entorpecentes, alegando desconhecer a existência da droga no local. Contudo, afirmou que seu ex-companheiro, Darlison, comercializava drogas, embora sustentasse que ele havia cessado tal prática, razão pela qual acreditava que eventual substância encontrada não lhe pertenceria. Acrescentou que, embora estivessem separados, Darlison frequentava diariamente a residência para visitar os filhos do casal. Por sua vez, o acusado Darlison Wallas Conceição da Costa, ao ser interrogado, também negou a propriedade das substâncias entorpecentes, atribuindo a posse da droga à corré Mykelly, além de afirmar que não se encontrava na residência no momento dos fatos, pois estaria cumprindo serviço comunitário decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas, negando, ainda, conhecimento acerca de quem teria colocado o material ilícito no imóvel. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares por intermédio de defensor constituído (ID 123116615). A denúncia foi recebida em 03/10/2024 (ID 131016547) e a audiência de instrução foi realizada no dia 25/02/2026 (ID 173096397). O laudo de perícia criminal nº 0400/2023/PO (ID 120120373), atestou…
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