Processo 0835381-58.2020.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835381-58.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RONALDO LEITE FALCONE DE MELO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra RONALDO LEITE FALCONE DE MELO, em que se busca a satisfação de crédito originado de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme narrado na petição inicial constante do (ID 32135251). Após o esgotamento de diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, incluindo tentativas infrutíferas via sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme o detalhamento da ordem constante do (ID 77490138), e a consulta à base de dados da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, documentada nos (IDs 94153932, 94153933 e 94153936), a parte exequente apresentou o requerimento de (ID 127991279). Neste novo pleito, a instituição financeira exequente sustenta, em síntese, que o executado ostenta capacidade financeira para a quitação do débito, asseverando que a renda percebida pelo devedor seria "muito superior à média nacional". Com base em tal premissa, requer a expedição de ordem para a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até a satisfação integral da obrigação. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para a satisfação de dívida de natureza comum (não alimentar). Conquanto o ordenamento jurídico e a interpretação evolutiva dos tribunais superiores admitam, em caráter excepcionalíssimo, a constrição de percentual de vencimentos e proventos para o pagamento de débitos não alimentares, tal medida está condicionada à preservação absoluta do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família. Ao compulsar minuciosamente o acervo documental destes autos, verifica-se que a premissa fática lançada pela exequente na petição de (ID 127991279) não encontra ressonância na realidade financeira do executado. De acordo com as informações obtidas via INFOJUD e o detalhamento constante da decisão anterior deste juízo (ID 106484198), o executado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição cujos rendimentos líquidos orbitam a modesta quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Diferente do que afirma a exequente, tal montante não pode ser classificado como "muito superior à média nacional", tampouco indica uma folga financeira que permita a retirada compulsória de 15% sem comprometer as necessidades básicas de sobrevivência. Deve-se considerar, adicionalmente, que o executado é pessoa idosa, contando atualmente com 73 anos de idade (nascido em 17/12/1951, conforme ID 94153936), fase da vida que, presumivelmente, demanda gastos acentuados e inafastáveis com saúde, medicamentos e assistência especializada. A imposição de uma penhora mensal, ainda que no percentual de 15%, reduziria a disponibilidade financeira líquida do devedor para valores perigosamente próximos ao salário mínimo vigente, o que…
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