Processo 0835394-72.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0835394-72.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835394-72.2022.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a satisfação de título judicial que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou o débito total atualizado em R$ 116.293,99 (sendo R$ 105.721,80 de crédito principal e R$ 10.572,18 de honorários). A parte exequente concordou com os cálculos do contador e requereu o pagamento via Precatório. O Município discordou, reiterando as teses de sua impugnação. DECIDO. O Município alega que a execução deve ser limitada a 60 salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação (R$ 72.720,00). Contudo, tal tese não prospera no que tange à fase de cumprimento de sentença. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento. O somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, respeitada a prescrição, não ultrapassou o teto legal na data da propositura (valor originário de R$ 15.640,24), o que firma a competência absoluta deste juízo nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Uma vez fixada a competência, a superveniência de juros e correção monetária que elevem o montante final para além de 60 salários-mínimos não retira a causa deste juízo, nem limita o direito de crédito da parte, sendo permitida a expedição de Precatório para o excedente ao limite de RPV do ente federativo. O título executivo judicial fixou expressamente o marco inicial do pagamento em abril de 2017, respeitando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento em abril de 2022. A Contadoria do Juízo, órgão imparcial e auxiliar da justiça, utilizou as fichas financeiras da servidora e aplicou rigorosamente os limites temporais e a base de cálculo (vencimento-base + progressão de 20%) estabelecidos na sentença. Os reflexos salariais em 13º salário e férias são decorrência lógica da natureza remuneratória das diferenças de progressão funcional, não configurando julgamento extra petita ou excesso, mas simples recomposição do patrimônio jurídico da servidora. A insurgência quanto aos índices também não se sustenta. Conforme decidido no Acórdão, deve ser aplicado o IPCA-E para correção monetária até dezembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os cálculos da Contadoria Unificada seguiram exatamente este parâmetro constitucional. Ante o exposto, fundamentado na análise técnica da Contadoria e na preclusão das matérias já decididas: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID 153785854, fixando o débito exequendo em: R$ 105.721,80 (cento e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de crédito principal atualizado em favor…

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