Processo 0835396-21.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, Em leitura aos termos da petição inicial, verifico que a parte requerente busca, na realidade, a revisão do contrato de cartão de crédito consignado com restituição de valores pagos indevidamente, de modo a atrair a competência das Varas Especializadas desta Comarca. Sim, pois de acordo com o artigo 2º, "d-B", da Resolução nº 221/1994, que define a competência dos Juízes na comarca de Campo Grande, é dos juízes das varas cíveis de competência bancária "a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos." A hipótese em apreço amolda-se à disposição legal, razão por que este Juízo da 10ª Vara Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação, tratando-se de incompetência em razão da matéria que, por sua vez, gera nulidade absoluta, sendo admitido seu reconhecimento, inclusive, de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em caso análogo decidiu o TJMS: "CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA VARA BANCÁRIA e VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTABELECIDAS POR INSTITUIÇÃO SUBMETIDA AO BANCO CENTRAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Uma vez que a apreciação do feito pressupõe a análise das cláusulas contratuais pactuadas pelo requerente e instituição financeira de pagamento regulamentada pelo Banco Central, indene de dúvidas que se amolda à hipótese de competência das varas bancárias." (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600185-59.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 24/02/2023, p: 28/02/2023). Por tais considerações, declino da competência para processar e julgar esta ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas Bancárias desta comarca. Às providências.
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