Processo 0835404-11.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835404-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINO DA SILVA REU: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por JOSÉ LINO DA SILVA em face de ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., na qual o autor alegou, em síntese, que: a) é coproprietário de 50% do imóvel situado na Av. Capitão Mor-Gouveia, nº 5517, Natal/RN, onde se localiza a sede da empresa ré; e b) a referida empresa utiliza o bem de forma exclusiva desde o ano de 2018, sem que tenha havido qualquer contraprestação financeira pela utilização de sua quota-parte. Requereu, assim, o arbitramento de aluguéis, estimando o valor locatício de sua cota-parte em R$ 6.000,00. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 158967128) arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a tese de que a ocupação do imóvel decorre de um comodato tácito estabelecido desde 2009, com plena ciência e anuência do autor, que é sócio da empresa. Argumentou sobre a ocorrência de supressio e violação à boa-fé objetiva, alegando que o autor participou de aditivos contratuais e planos de recuperação judicial sem nunca ressalvar a existência de créditos locatícios. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, justificando sua hipossuficiência por ser pessoa idosa (74 anos), portadora de Mal de Parkinson e possuir elevados custos médicos. No mérito, afirmou que a cobrança não era possível antes da definição da partilha (ID 160814958). O feito foi saneado (ID 169573974), sendo mantida a justiça gratuita naquele momento e fixados os pontos controvertidos. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e postergada a produção da prova pericial para a fase de liquidação de sentença. Durante a instrução processual, foi realizada audiência com a oitiva do depoimento pessoal do autor e de declarantes (ID 181764136). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos e analisando as provas produzidas em audiência (ID 183499525 e ID 184852107). É o relatório. A controvérsia cinge-se à definição da natureza da ocupação do imóvel pela ré e à existência de obrigação de pagar aluguéis ao coproprietário. No caso concreto, restou demonstrado que a ré ocupa o imóvel desde 2009 (ID 158968231), com ciência e anuência do autor, que inclusive integra a estrutura societária da empresa. Tal circunstância revela a existência de comodato verbal por prazo indeterminado, caracterizado pela tolerância no uso gratuito do bem, nos termos do art. 579 do Código Civil. Com efeito, tratando-se de comodato sem prazo estipulado, a restituição da coisa passa a ser exigível mediante manifestação inequívoca do comodante, sendo certo que, conforme dispõe o art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora responde pelos prejuízos decorrentes da retenção indevida do bem, o que abrange o pagamento de aluguéis. Outrossim, o ressarcimento encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, uma vez que a permanência da ré no imóvel, sem contraprestação, implica vantagem patrimonial indevida em detrimento do autor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses de comodato verbal, a transformação da posse em precária depende de notificação apta a constituir o comodatário em mora, momento a partir do qual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.