Processo 0835408-55.2026.8.10.0001

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0835408-55.2026.8.10.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0835408-55.2026.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A REU: TALISON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar ajuizada por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em face de TALISON OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora da faixa de domínio da malha ferroviária federal, por força de contrato de concessão de serviço público. Aduz que, em 06 de maio de 2026, constatou que o réu praticou esbulho possessório em trecho da ferrovia localizado no Km 38 da Linha Tronco São Luís (LTSL), Município de São Luís/MA, ao edificar irregularmente e realizar escavações na área non aedificandi, que constitui faixa de segurança da operação. Sustenta que a ocupação e as intervenções na estrutura do leito ferroviário geram grave e iminente risco à segurança da operação, com possibilidade de descarrilamentos e acidentes de grandes proporções, além de configurar dano ambiental contínuo, por se tratar de área de manguezal. Com base nisso, e por se tratar de ação de força nova, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja imediatamente reintegrada na posse da área, com a desocupação do imóvel pelo réu e a demolição da construção irregular. A petição inicial (ID 179180646) veio acompanhada de documentos. Em despacho inicial (ID 179324578), foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. A autora cumpriu a diligência, conforme petição e comprovantes de IDs 179599270 e seguintes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dentre os instrumentos para a efetivação dessa garantia está a concessão de tutelas provisórias, que visam a assegurar o resultado útil do processo ou a mitigar danos iminentes. II.1. Da Liminar Possessória (Ação de Força Nova) O Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rito especial para as ações possessórias ajuizadas dentro de "ano e dia" da turbação ou do esbulho, classificadas como ações de força nova. Dispõe o art. 558 do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. No caso em tela, a parte autora afirma que o esbulho foi constatado em 06/05/2026 e a presente ação foi ajuizada em 07/05/2026, restando inequivocamente caracterizada a natureza de força nova da demanda. Para a concessão da medida liminar em tais ações, o art. 562…

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