Processo 0835409-21.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0835409-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): HALYNNE DA SILVA BONATES Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, na fase de conhecimento, foi devidamente citada (EP 22). Sendo, de igual modo, promovida sua diligência intimatória na fase de cumprimento de sentença (EP 75/87/96). No retorno do mencionado mandado, constatou-se que as várias tentativas se restaram infrutíferas por “ ”, mesmo sendo diligenciada em dias e horários distintos, circunstância que Imóvel Fechado evidenciou quadro de mudança de endereço, atestado tais tentativas pelo(a) oficial(a) de justiça. Nos termos do paragrafo único do art. 274 do CPC, REPUTO válida a intimação da executada, uma vez que o mandado foi remetido no mesmo endereço em que fora citada anteriormente em fase de conhecimento e compete ao devedor comunicação ao juízo de eventual mudança de endereço ou número telefônico. Os prazos fluíram a partir da data de juntada do retorno da intimação malsucedida. No mais, cumpra-se integralmente a decisão outrora ordenada (EP 50). DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Após, infrutíferas as deliberações elencadas (EP 50), DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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