Processo 0835412-51.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0835412-51.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IURE DA SILVA BARROS Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Iure da Silva Barros propôs a presente demanda judicial contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, postulando a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das faturas emitidas a partir de julho de 2025, abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1155992, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, e faturamento das contas vincendas com base no consumo real da unidade, observando a média histórica e a correta compensação dos créditos de energia solar. Narra que é titular da unidade consumidora nº 1155992, localizada no Município de Parnamirim/RN, correspondente a uma pequena fábrica de gelo, mantendo relação contratual com a concessionária para fornecimento de energia elétrica. Alega que realizou investimento na instalação de sistema de microgeração solar fotovoltaica, devidamente homologado, operando regularmente, com reconhecimento pela concessionária nas faturas mediante registros de energia injetada na rede e compensação por microgeração. Descreve que durante o período de 2023 e 2024 o faturamento ocorreu regularmente, com valores compatíveis com o consumo da unidade e com a compensação dos créditos gerados pelo sistema solar, havendo meses com faturamento reduzido ou zerado. Contudo, a partir de julho de 2025, as faturas passaram a apresentar valores elevados e inconsistentes com o histórico de consumo, sem qualquer alteração na estrutura produtiva, ampliação de maquinário ou aumento da atividade que justificasse a elevação abrupta dos valores faturados. Menciona que paralelamente a esse período, o sistema de medição da unidade passou a apresentar falhas, com o medidor sofrendo avaria com danos internos e comprometimento funcional, motivando comunicação à concessionária e posterior substituição do equipamento. Relata que mesmo após a substituição, o medidor continuou apresentando defeitos, permanecendo por período prolongado sem funcionamento adequado, inclusive com o display apagado, impossibilitando a leitura regular do consumo. Aduz que em 18 de março de 2026, análise técnica realizada pela própria concessionária, consubstanciada em Certificado de Parecer Técnico, consignou que o medidor foi reprovado nos testes de calibração, sendo apontada a impossibilidade de aferição adequada da exatidão das medições, comprometendo a confiabilidade dos consumos faturados no período, sobretudo aqueles apurados por estimativa. Afirma que em razão dessas falhas, a concessionária passou a realizar o faturamento com base em consumo estimado, por impossibilidade de leitura do medidor, havendo também inconsistências operacionais no sistema da demandada, com o medidor sendo tratado como desativado em determinado momento, embora estivesse instalado, sendo posteriormente reativado sem esclarecimentos ao consumidor. Assevera que buscou solução junto à concessionária, formulando diversas reclamações administrativas, totalizando mais de 10 atendimentos registrados entre outubro de 2025 e março de 2026, incluindo os Protocolos 1207625915 e 1210216125, sendo que…
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