Processo 0835413-77.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835413-77.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0835413-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE ALMEIDA MIRANDA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO - MA7994-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARINE ALMEIDA MIRANDA BEZERRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 179180813) que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e apresenta severa deformidade dentofacial, caracterizada por retrognatismo mandibular acentuado (discrepância esquelética Classe II). Relata que o quadro clínico evoluiu para transtorno da articulação temporomandibular (DTM), com sintomas de dor articular, fadiga muscular, estalidos e limitação funcional, havendo indicação médica para a realização de "cirurgia ortognática funcional bimaxilar" (ID 179181734). Afirma que solicitou a autorização do procedimento (Protocolo nº 34665920260224792067), contudo, a operadora ré informou que o plano não prevê a modalidade de livre escolha, restringindo o atendimento a um único profissional de sua rede credenciada (ID 179181755). A autora sustenta que se compromete a arcar integralmente com os honorários de seu médico assistente de confiança, pleiteando apenas a cobertura hospitalar, materiais e insumos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho de ID 179937763, a autora emendou a inicial (ID 180572486), colacionando boleto de custas processuais (ID 180641142), contracheque (ID 180641143) e demonstrativos de despesas com mensalidades escolares e planos de saúde de dependentes (IDS 180641146 e 180641147), visando comprovar a necessidade da gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos juntados em sede de emenda (IDs 180641143 a 180641157), verifico que, embora a autora possua remuneração própria como professora, o alto valor das custas processuais somado às despesas fixas com educação e saúde de sua família compromete significativamente seu orçamento, justificando a concessão do benefício. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a sua concessão, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que ambos os requisitos para o deferimento da liminar não restaram integralmente preenchidos. Embora, em sede de cognição sumária, a ausência de análise do pedido pela operadora de plano de saúde possa, em princípio, revelar conduta abusiva, a concessão judicial imediata de todo o procedimento cirúrgico e dos respectivos materiais e órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) não se mostra adequada neste momento processual. Isso porque a pretensão demanda prévia análise administrativa e maior dilação probatória, a fim de se verificar a efetiva indicação dos materiais requeridos, sua adequação ao quadro clínico da parte autora e a eventual cobertura contratual, questões incompatíveis com a cognição limitada…

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