Processo 0835414-81.2021.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0835414-81.2021.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - Da Alegação de Existência de Grupo Econômico O pedido de reconhecimento de grupo econômico, apresentado às f. 326/331, deve ser rejeitado de plano, ante a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria deve ser objeto de incidente processual, nos termos do art. 133 e ss do CPC. Neste sentido, da exegese dos artigos 133 e seguintes do CPC, extrai-se que a inclusão de terceiros na execução ou a afetação de patrimônio alheio, em virtude da suposta existência de grupo econômico, só poderá ser feita em incidente próprio, assegurando-se à parte adversa o devido contraditório, não podendo tal análise se feita mediante petição simples, conforme pretende o exequente. E ainda que o CPC não deixe anotado de maneira expressa que o incidente previsto nos artigos 133 e seguintes também se aplica à hipótese de pedido de reconhecimento de grupo econômico, é certo que não se pode ter outra interpretação, haja vista que o incidente em questão contém mecanismo procedimental adequado para a inclusão de novos sujeitos processuais que, à guisa de comporem um mesmo grupo econômico, passam a suportar todos os efeitos processuais que originariamente deveriam recair apenas sobre a parte demandada. Ou seja, ainda que o juiz empreenda ampla atividade argumentativa na fundamentação da decisão que reconhece a existência do grupo econômico, não há como se assegurar às partes - e terceiros - as garantias processuais inerentes à cláusula do devido processo legal, notadamente no que tange ao contraditório efetivo, sem lhes assegurar o direito à efetiva participação processual prévia. Daí por que, também nos casos em que haja a alegação da existência de grupo econômico se deverá lançar mão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no Novo Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes). Sobre o tema, confiram-se os recentes julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM INCIDENTE PRÓPRIO. ARTS. 133 E SS., DO NCPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2011865-25.2019.8.26.0000; Órgão: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator: Desembargador Alexandre Lazzarini; Data de Julgamento: 17.04.19). 2 - Da Tutela de Urgência Por consequência, diante da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico nos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE F. 326/331, já que não se pode autorizar a constrição de valores pertencentes à empresa que não participa do pólo passivo da ação (7 Alimentos Ltda ME - 06.942.845/0001-82). 3 - Do Prosseguimento do Feito No mais, cumpra-se a decisão de f. 282/283. Intime-se. Cumpra-se.

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