Processo 0835416-85.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835416-85.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

"Nos termos da decisão de f. 410, este Juízo procedeu à consulta via sistema SISBAJUD, em nome dos genitores do autor, Gumercindo Rosas do Nascimento e Maria de Lara Nascimento. Em relação ao falecido Gumercindo Rosas do Nascimento, conforme extrato já liberado, o resultado indica as instituições bancárias e numerário disponível, ressaltando-se que a correspondente transferência para a Conta Única - TJMS, já foi determinada. Assim, promova a escrivania as formalidades necessárias, visando que os valores permaneçam depositados na Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito. Por sua vez, quanto à falecida Maria de Lara do Nascimento, o resultado indica as instituições bancárias em que possuía conta, cumprindo ressaltar, contudo, que não há numerário disponível (saldo "zero"). Outrossim, em atenção à decisão de f. 410, as requeridas apresentaram manifestação às f. 411/412. A controvérsia suscitada pelo autor quanto à divergência entre as certidões de óbito de Maria de Lara Nascimento demanda esclarecimentos diretamente perante as serventias responsáveis, não sendo possível, neste momento, concluir pela ocorrência de adulteração documental apenas com base nas cópias juntadas. Assim, oficie-se ao Serviço de Registro Civil responsável pelo assento de óbito de Maria de Lara Nascimento (f. 408), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe certidão de inteiro teor e, se disponível, cópia reprográfica do assento originário, informando se o registro contém, desde sua lavratura, a indicação de Antonio Sergio Rosas do Nascimento como filho da falecida, bem como a existência de eventuais retificações, averbações ou alterações posteriores e a possível emissão de certidões com conteúdos distintos quanto à existência de filhos. Oficie-se, ainda, ao tabelionato responsável pela lavratura da escritura pública discutida nestes autos, para que encaminhe cópia integral e legível da certidão de óbito de Maria de Lara Nascimento apresentada para a prática do ato, informando, se possível, a data de apresentação e a pessoa que forneceu o documento. Quanto ao veículo Honda/CG 125 Titan, placa HRQ-6418, defiro, em parte, o pedido de f. 394/395 para determinar a expedição de ofício ao Detran/MS, a fim de que informe a data, o motivo e as circunstâncias da apreensão, a pessoa que conduzia ou detinha a posse do veículo na ocasião, o local em que se encontra depositado, os débitos e as despesas de remoção e estadia existentes, a autoridade ou o procedimento que determinou a apreensão e os requisitos necessários à liberação do bem. A análise do pedido de expedição de alvará para retirada do veículo fica postergada até a resposta do órgão de trânsito. Ademais, a definição acerca da responsabilidade pelos débitos e multas incidentes sobre os veículos fica igualmente reservada para momento posterior, após a obtenção das informações necessárias e a observância do contraditório. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Às providências". *** Ciência às partes acerca das fls. 420-436.

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